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Proposta impõe crime de improbidade a governo que não editar legislação tributária anual – FecomercioSP

Outro projeto prevê impedir alteração ou implementação de legislação tributária por meio de medida provisória
(Arte: TUTU)

Em função da edição recorrente de normas tributárias, cumprir todas as obrigações relacionadas ao pagamento de impostos não é tarefa fácil para o contribuinte. Essa situação não deveria ocorrer, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios consolidam a legislação tributária de sua competência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Contudo, como não há sanção em caso de descumprimento, a lei é ignorada.

Sabendo que a consolidação anual da legislação tributária facilitaria o cumprimento das regras por parte dos contribuintes, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defende que, em caso de omissão, o chefe do Executivo – presidente, governador ou prefeito – responda por crime de improbidade administrativa. Impor a sanção se mostra indispensável para o pleno cumprimento da lei.

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Atualmente, com a edição de diversas medidas avulsas, o contribuinte não consegue acompanhar toda a legislação tributária, de modo que, vez por outra, comete erros que poderiam ser evitados caso as normas fossem consolidadas e se mantivessem inalteradas durante determinado período.

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A imputação da sanção por improbidade administrativa ao chefe do Poder Executivo que não apresentar o decreto até 31 de janeiro de cada ano integra os 12 anteprojetos de simplificação tributária elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, em um trabalho conjunto dos conselhos Superior de Direito e de Assuntos Tributários da FecomercioSP. A maioria das propostas, as quais servem de alternativa à Reforma Tributária, pode ser implementada por alterações ou acréscimos ao CTN.

Medida provisória

Outro anteprojeto prevê impedir alteração ou implementação de legislação tributária por meio de medida provisória. De acordo com a Constituição Federal, o recurso da medida provisória pode ser utilizado pelo Poder Executivo em casos de urgência e relevância.

Além de não se encaixar nesses princípios, a alteração na legislação tributária, na prática, impõe novas obrigações ao contribuinte e, sobretudo quando instituída por medida provisória, ignora o preceito da anterioridade plena, de que a nova regra deve entrar em vigor somente no primeiro dia do exercício subsequente (1º de janeiro do ano seguinte).

É importante que a anterioridade plena seja respeitada para que o contribuinte tenha tempo para se adaptar à nova regra. Nesse sentido, a proposta da FecomercioSP, além de impedir o uso de medida provisória em questão tributária, prevê que, para entrar em vigor no próximo ano, qualquer tributo precisa ser instituído até 30 de junho do ano corrente.

De maneira similar, também há uma proposta que institui o prazo de até 30 de junho para definição das obrigações acessórias que devem ser cumpridas no ano seguinte. Na atualidade, novos procedimentos relacionados à apresentação de documentação e à realização de exigências burocráticas impostas pelos fiscos federal, estaduais e municipais são estabelecidos rotineiramente.

Ao impor a data-limite de 30 de junho para a adoção de novas obrigações acessórias, as quais entram em vigor somente no ano seguinte, o contribuinte tem seis meses para se adaptar às regras, o que contribui para reduzir a ocorrência de erros com a parte burocrática que envolve os impostos no País.

Para saber mais sobre as propostas de desburocratização, confira a edição n.º 62 da revista C&S.

A revista Problemas Brasileiros, na edição n.º 452, traz reportagens sobre a carga tributária brasileira e o retorno dos recursos arrecadados aos contribuintes. A publicação pode ser encontrada nas melhores bancas e livrarias do País.

Fonte Oficial: FecomercioSP

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