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Norma sobre retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior é atualizada

A nova redação esclarece acerca da dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais nos termos que determina


publicado:
27/12/2018 10h55


última modificação:
27/12/2018 10h55

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

A IN RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
Contudo, a redação restringia o alcance da lei.

Assim, a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.

Fonte Oficial: Receita Federal

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